A motivação da cassação foi uma representação por captação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral de 2006, quando ele se candidatou, pela primeira vez, à Assembleia Legislativa do Ceará (AL-CE). A ação foi interposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e julgada procedente por unanimidade de votos dos juízes do pleno.
No entanto, de acordo com o próprio TRE-CE, a decisão não impõe a sanção de inelegibilidade por 8 anos, apenas a cassação do mandato, que se referente às Eleições Gerais de 2006. A comunicação à Assembleia Legislativa para o afastamento do referido deputado deverá ocorrer após a publicação do acórdão. Da decisão do TRE ainda cabe recurso.

25 de novembro de 2010 09:31
Pelo que entendi então, o deputado assumirá o mandato para a legislatura vindoura. Se for isso mesmo, qual a serventia desta decisão? O deputado em fim de mandato passa pelo constrangimento público de ter o diploma cassado com base numa decisão que não tem nenhum efeito prático, a não ser deixar transparecer que se trata de vindita. O TRE não conseguiu ratificar a inelegibilidade do deputado no TSE, agora emplaca uma decisão de efeito moral, tardiamente, diga-se de passagem, colocando o parlamentar numa saia justa perante a sociedade. Durante quase 4 anos usufruiu da condição de parlamentar, usurpando por força de chincanas jurídicas o direito de seu primeiro suplente exercer a titularidade do mandato. O que acontecerá com as votações das quais participou na assembléia? Que feitos terão as decisões que tomou quando esteve a frente da comissão que presidiu? Haverá tempo hábil para o suplente assumir? Por todo este tempo o deputado ocupava a vaga de quem por dever de justiça deveria ter ocupado seu lugar. Somente agora a justiça assim reconhece. O suplente, nesse inusitado, o mais prejudicado. Ó tempora, Ó more.
26 de novembro de 2010 16:30
26 de novembro de 2010 16:56
26 de novembro de 2010 17:18
Alguém que entenda de direito eleitoral poderia esclarecer: o deputado foi condenado por um colegiado de segunda estância? Neste caso, mesmo assumindo o mandato para próxima legislatura, foi enquadrado na lei da ficha limpa, portanto, para as eleições de 2012 e as de 2014 está inelegível? Em recorrendo da sentença no TSE independentemente de ser ratificada ou não, permanece o fato de que a condenação por um colegiado de segunda instância o deixa inelegível como reza o texto da lei da ficha limpa? Se assim for, embora a mededida não o impeça de assumir o mandato em fevereiro de 2011, contudo a decisão do TRE tem eficácia uma vez que o deputado ficará inelegível nas próximas eleições. Sem dúvidas, uma decisão duríssima sob o ponto de vista das pretensões futuras do nobre deputado.